Brasil: secretaria Municipal de Serviços as alterações Fiscais terão um impacto divulgação, entrega de propaganda e publicidade na Cidade de São Paulo - Insights - DLA Piper advocacia Global

Este mês, o Departamento do Tesouro da Cidade de São Paulo lançou portaria SF Nºum sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a difusão, a oferta e a inserção de propaganda e publicidade. De acordo com esta portaria, a difusão, a oferta e a inserção de propaganda e publicidade estão sujeitos ao ISS, pois tais atividades cair no item. Vale destacar que o item. tem a mesma redação, conforme item da Lista anexa à Lei Complementar Nº de, conforme segue: ISS seria cobrado no evento de divulgação, fornecimento e inserção de propaganda e publicidade, pagos ou gratuitos de transmissão de rádio e TELEVISÃO, web sites, páginas de Internet ou endereços eletrônicos na Internet, e cartazes. De acordo com a portaria, sem a ISS será cobrado sobre a difusão, a oferta e a inserção de propaganda e a publicidade inserida em materiais impressos, tais como o corpo editorial de livros, jornais e periódicos, devido à imunidade estabelecidos na Seção, VI, 'd' da Constituição do Brasil. A única excepção: publicações impressas, com o único objetivo de divulgação de propaganda e publicidade. Deve-se salientar, além disso, que a Seção dois do referido Normativo Decisão anula o anteriormente emitido Respostas a Consultas - a compreensão de enunciados na portaria é oposto ao do documento antigo, sem aviso prévio, para os requerentes. É interessante notar que, sob ISS regras, o prestador de serviços o ISS contribuinte, mas, geralmente, o destinatário do serviço, tem o ônus econômico como este está incluído no preço do serviço. Uma questão polêmica é sobre quando tais portaria entra em vigor. Na Seção, é apenas uma interpretação da Legislação vigente (item.). As autoridades fiscais no Brasil, a posição das regras de interpretação têm efeito retroativo. Portanto, a Cidade de São Paulo poderia voltar a cinco anos (prazo prescricional) para cobrar ISS sobre esses serviços prestados. Finalmente, é importante destacar que a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo entende que estes são serviços de comunicação, estão sujeitos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Interestadual e Intermunicipal, dos Serviços de Transporte e Serviços de Comunicação. Isto é, alguns serviços podem ter o potencial para ser tributado duas vezes, o que é contrário à Seção, III, da Constituição do Brasil. Assim, os fornecedores de serviços de avaliar a natureza exata de seu serviço, em caso de necessidade de determinar como desafio a eventual recolha de ambos os impostos. Prestadores de serviços afetados por esta situação de potencial conflito de autoridade (estado versus cidade) pode avaliar se a apresentação de uma ação preventiva para obter certeza é uma opção.